A Lei 9.870, de 23 de novembro de 1999, é a norma que define como uma escola particular fixa e cobra a anuidade escolar. Ela determina o que pode entrar no valor, com quanta antecedência a proposta precisa ser divulgada e, principalmente, o que a escola não pode fazer para cobrar quem está atrasado.
Boa parte dos conflitos entre escola e família nasce de desconhecimento dessas regras dos dois lados. Este guia organiza o que a lei estabelece, com os artigos aplicáveis, para que a operação financeira seja construída dentro do que é permitido.
O que a Lei 9.870 regula
A Lei 9.870/1999 trata do valor total das anuidades escolares no ensino privado. Ela alcança educação infantil, ensino fundamental, médio, superior e cursos livres oferecidos por instituições particulares, e funciona em conjunto com o Código de Defesa do Consumidor, já que a relação entre escola e família é uma relação de consumo.
Três pontos concentram a maior parte das dúvidas do dia a dia:
- Como o valor da anuidade é fixado e comunicado.
- O que pode ser cobrado além da mensalidade.
- O que a escola pode e não pode fazer diante da inadimplência.
Como a anuidade deve ser fixada e divulgada
A anuidade é fixada pela escola com base na previsão de custos e no seu planejamento, e é dividida em parcelas mensais. A lei não estabelece teto de valor nem percentual máximo de reajuste. O que ela estabelece é obrigação de transparência e prazo.
O artigo 2º da Lei 9.870/1999 determina que a instituição divulgue, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor apurado e o número de vagas por sala, pelo período mínimo de 45 dias antes da data final para a matrícula, conforme o calendário da própria escola.
Na prática, isso significa que a definição do valor do ano seguinte precisa estar pronta com folga. Uma escola que só fecha o número em novembro para matrícula em dezembro está fora do prazo. É por isso que o planejamento orçamentário do ano letivo costuma começar no segundo semestre.
O que acontece se o prazo não for cumprido
O descumprimento da divulgação prévia enfraquece a posição da escola em qualquer questionamento sobre o valor cobrado, e pode ser tratado como prática abusiva na esfera consumerista. O prazo não é formalidade burocrática: é o que dá validade à proposta apresentada às famílias.
O que a escola pode cobrar além da mensalidade
A regra geral é direta: tudo que é necessário para prestar o serviço educacional contratado já deve estar dentro da anuidade. A cobrança separada só se justifica quando o item ou serviço é efetivamente adicional e opcional.
Cobranças que costumam ser legítimas quando bem formalizadas:
- Atividades extracurriculares opcionais, como esportes, idiomas ou reforço fora da grade contratada.
- Passeios e eventos não obrigatórios, desde que a participação seja facultativa.
- Segunda via de documentos e serviços administrativos avulsos, quando previstos em contrato.
- Material de uso individual do aluno, que a família adquire onde preferir.
Cobranças que tendem a ser questionadas:
- Material de uso coletivo da turma ou da instituição. A Lei 12.886/2013 torna nula a cláusula que obriga a família a pagar valor adicional ou fornecer material escolar de uso coletivo necessário à prestação do serviço. Esses custos devem estar considerados no cálculo da anuidade.
- Exigência de compra do material na própria escola, que caracteriza venda casada, vedada pelo artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor. A exceção reconhecida é o material didático próprio, como apostilas exclusivas da instituição.
- Taxas genéricas sem contrapartida clara, criadas para complementar a receita sem descrição do serviço prestado.
O detalhamento de cada uma dessas situações está no guia sobre taxa de matrícula, material e atividades extras.
O que é expressamente vedado
Aqui está o ponto em que mais escolas erram, em geral por hábito herdado e não por má-fé. O artigo 6º da Lei 9.870/1999 proíbe que a instituição use o processo pedagógico como instrumento de cobrança.
São vedadas, em razão do inadimplemento:
- Suspender a aplicação de provas escolares.
- Reter documentos escolares, incluindo histórico, declaração de transferência e certificado de conclusão.
- Aplicar quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de falta de pagamento.
Isso significa que separar o aluno da turma, impedir o acesso a boletim, negar a participação em atividades ou constranger a criança por causa de uma dívida do responsável não são medidas disponíveis para a escola. Além de vedadas pela lei específica, expõem a instituição a sanções na esfera do consumidor.
O que a escola pode fazer diante da inadimplência
A lei preserva o direito da escola de receber. O caminho legítimo passa por cobrança regular, negociação e, quando necessário, medidas contratuais e judiciais. A própria Lei 9.870 prevê que, persistindo o inadimplemento por mais de noventa dias, a instituição pode adotar as sanções legais e administrativas compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor e com o Código Civil, o que inclui a discussão sobre a manutenção do vínculo para o período seguinte.
Na prática, o desligamento ou a não renovação da matrícula tende a ser tratado como medida de fim de ciclo, e não como interrupção abrupta no meio do ano letivo. Cada caso depende do que está no contrato e da situação concreta, e é onde vale orientação jurídica específica.
O passo a passo operacional de cobrança está descrito na régua de cobrança para escolas e no guia sobre o que fazer com mensalidade atrasada.
Penalidades pedagógicas: por que a proibição existe
A lógica da vedação é simples: quem contrata e paga é o responsável financeiro, mas quem sofreria a penalidade seria o aluno, que não é parte na negociação. A norma separa a relação de consumo da relação pedagógica.
Essa separação tem uma consequência operacional que vale internalizar. A cobrança precisa acontecer no canal do responsável financeiro, não na escola, na frente do aluno. Escolas que estruturam a comunicação financeira em canal próprio, com histórico e segunda via acessíveis, reduzem tanto o risco jurídico quanto o desgaste com a família.
Como o EduPay resolve
O EduPay mantém a cobrança dentro do canal do responsável financeiro: gera a mensalidade, envia a cobrança e os lembretes automaticamente e disponibiliza segunda via, comprovante e histórico no portal, sem que a secretaria precise abordar o aluno ou reter documento. A régua de cobrança fica registrada, o que dá à escola o comprovante de que a cobrança foi conduzida de forma regular.
Perguntas frequentes
O que diz a Lei 9.870?
A Lei 9.870/1999 dispõe sobre o valor total das anuidades escolares no ensino privado. Ela define como a anuidade é fixada, exige a divulgação prévia da proposta de contrato e do valor com pelo menos 45 dias de antecedência da data final de matrícula, e proíbe penalidades pedagógicas por inadimplemento.
A escola pode reter documentos do aluno inadimplente?
Não. O artigo 6º da Lei 9.870/1999 veda a retenção de documentos escolares por motivo de inadimplemento. Histórico, declaração de transferência e certificado devem ser entregues independentemente de dívida em aberto.
Pode impedir o aluno de fazer prova por falta de pagamento?
Não. A suspensão de provas escolares em razão do inadimplemento é expressamente vedada pela mesma norma, assim como qualquer outra penalidade de natureza pedagógica.
Com quanta antecedência a escola precisa divulgar a anuidade?
No mínimo 45 dias antes da data final para matrícula, segundo o artigo 2º da Lei 9.870/1999. A divulgação deve incluir o texto da proposta de contrato, o valor apurado e o número de vagas por sala, em local de fácil acesso ao público.
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a orientação de um advogado para o caso concreto da sua instituição.